PEÇA 01 · PETIÇÃO INICIAL DE DEMONSTRAÇÃO
Peça fictícia, construída pelo squad para a demonstração das VSLs. Partes, datas, valores, endereços, comarca e documentos são inventados. Não reproduz, nem se inspira, em processo real de ninguém. Usada no bloco de demonstração da VSL curta e da VSL longa · @claudinho · 2026-08-18 Erros propositais. O mapa de cada um está no fim do arquivo, amarrado à fala do roteiro.
COMO ESTA PEÇA VAI PARA A TELA
- Diagramar em A4, fonte serifada 12, entrelinha 1,5, sem numeração de tópicos além da que está aqui
- As quebras de página estão marcadas com
<!-- PÁGINA N -->e precisam ser respeitadas, porque o roteiro cita "página quatro" (relação jurídica enterrada) e "página seis" (tese escondida atrás da doutrina). Total: 11 páginas - Rodapé discreto em todas as páginas: documento didático, peça fictícia
- Nada de tarja preta, nada de borrão: não existe dado real a proteger
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA DO SUL
HELOÍSA MARQUES DE ANDRADE, brasileira, casada, professora, portadora do RG n. 00.000.000-0 e inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, com endereço eletrônico heloisa.andrade@exemplo.com.br, residente e domiciliada na Rua das Acácias, n. 210, Bairro Jardim Novo, Nova Aurora do Sul, vem, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, propor a presente demanda em face de
CONSTRUTORA PEDRA ALTA REFORMAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0000-00, com endereço eletrônico contato@pedraalta.exemplo.com.br, com sede na Avenida Central, n. 1.400, sala 3, Centro, Nova Aurora do Sul, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
1. No dia 28 de maio de 2025, sem qualquer aviso prévio, a equipe da Requerida deixou o imóvel da Requerente e não retornou mais, abandonando a obra pela metade.
2. No dia do abandono, a cozinha estava sem piso, sem bancada e sem instalação hidráulica concluída, e os dois banheiros permaneciam com a alvenaria aberta, sem revestimento e sem louças.
3. A Requerente permaneceu quatro meses sem cozinha e com um único banheiro parcialmente utilizável, situação que se prolongou por culpa exclusiva da Requerida, conforme restará amplamente demonstrado.
4. A execução dos serviços vinha sendo acompanhada semanalmente pela Requerente, que registrou o andamento por fotografias datadas, ora acostadas.
5. Segundo o cronograma físico que integrava a proposta comercial, a obra deveria estar 85% concluída na data do abandono, percentual que jamais foi alcançado.
6. Laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado, realizado em 4 de junho de 2025, atestou que apenas 40% dos serviços contratados haviam sido efetivamente executados.
7. Ao longo da execução, a Requerente efetuou o pagamento de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), correspondentes a 75% do preço ajustado, mediante três transferências bancárias realizadas em 12 de março de 2025, no valor de R$ 15.360,00, em 10 de abril de 2025, no valor de R$ 11.520,00, e em 8 de maio de 2025, no valor de R$ 11.520,00, todas comprovadas pelos documentos anexos.
8. A desproporção entre o que foi pago e o que foi entregue salta aos olhos de qualquer observador, e a Requerida sequer se dignou a apresentar prestação de contas.
9. Insta consignar que a conduta da Requerida no mercado de reformas da região tem sido objeto de reclamações reiteradas, o que reforça o quadro aqui narrado.
10. A Requerente tentou contato telefônico em 29, 30 e 31 de maio de 2025, sem êxito, pois as ligações foram sistematicamente ignoradas pelo preposto da Requerida.
11. A Requerida, que se apresentava como empresa sólida e experiente, simplesmente desapareceu, deixando entulho, material danificado e a família da Requerente em situação de evidente precariedade.
12. Impende salientar que a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, deveres estes que foram frontalmente violados no caso em exame, conforme restará amplamente demonstrado ao longo da instrução.
13. A doutrina especializada é uníssona ao afirmar que o inadimplemento contratual gera o dever de reparar os danos causados à parte inocente, sendo esta a hipótese dos autos.
14. Em 2 de junho de 2025, a Requerente encaminhou notificação extrajudicial ao endereço eletrônico da Requerida, concedendo o prazo de cinco dias úteis para retomada dos trabalhos, sendo certo que o contrato de empreitada firmado entre as partes em 12 de março de 2025, cuja cláusula quarta fixou o prazo de 90 dias para a conclusão integral da reforma da cozinha e dos dois banheiros do imóvel da Requerente pelo preço certo e ajustado de R$ 51.200,00, previa expressamente a possibilidade de rescisão por descumprimento, e ainda assim nenhuma justificativa foi apresentada pela notificada.
15. O silêncio da Requerida diante da notificação demonstra o descaso com que tratou a relação, e a jurisprudência pátria não tem tolerado condutas dessa natureza.
16. Diante da paralisação, e sem alternativa, a Requerente contratou terceira empresa em 3 de junho de 2025 para concluir os serviços, pelo valor de R$ 34.700,00, conforme contrato e comprovantes anexos.
17. A obra somente foi concluída em 28 de setembro de 2025, quatro meses depois da data prevista no cronograma original.
18. O prejuízo material da Requerente decorre de duas parcelas distintas e igualmente comprovadas.
19. A primeira parcela corresponde ao excesso pago à Requerida: foram desembolsados R$ 38.400,00 para serviços que, na aferição pericial, alcançaram apenas 40% do objeto contratado, equivalentes a R$ 20.480,00, restando um excesso de R$ 17.920,00.
20. A segunda parcela corresponde ao custo adicional suportado para a conclusão da obra: os 60% remanescentes custariam R$ 30.720,00 pelo preço originalmente ajustado, e custaram R$ 34.700,00 com a empresa substituta, resultando em diferença de R$ 3.980,00.
21. O prejuízo material total soma, assim, R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), conforme restará amplamente demonstrado pela prova documental e pericial.
22. Os transtornos suportados pela Requerente ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que sua família permaneceu quatro meses sem cozinha e com um único banheiro parcialmente utilizável, com filhos em idade escolar, o que caracteriza dano moral indenizável, ora estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. DO DIREITO
23. A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao regime da empreitada, disciplinado nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, aplicando-se, no que couber, as regras gerais dos contratos.
24. Como leciona a melhor doutrina, o contrato constitui instrumento de cooperação econômica entre sujeitos que, ao vincularem suas vontades, assumem posições jurídicas de crédito e de débito reciprocamente exigíveis, de modo que o descumprimento do dever principal por uma das partes autoriza a outra a exigir a prestação, a resolver o vínculo e, em qualquer das hipóteses, a postular a reparação integral dos prejuízos experimentados, sendo exatamente essa a situação dos autos, em que a Requerida recebeu 75% do preço, executou 40% do objeto, abandonou a obra sem justificativa e não devolveu o excesso recebido, dando causa ao inadimplemento absoluto que fundamenta o pedido de ressarcimento.
25. O art. 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
26. O art. 475 do mesmo diploma faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos.
27. Quanto ao dano moral, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
28. A privação prolongada de cômodos essenciais à habitação, por período de quatro meses, atinge a dignidade e a rotina familiar de forma que não se confunde com o dissabor cotidiano.
29. A conduta da Requerida violou, ainda, o dever anexo de cooperação decorrente da boa-fé objetiva, conforme restará amplamente demonstrado.
30. Urge destacar que a Requerente cumpriu rigorosamente sua obrigação principal, efetuando os pagamentos nas datas ajustadas, sem qualquer atraso ou glosa.
31. A responsabilidade civil contratual, na hipótese, prescinde de discussão sobre culpa, bastando a demonstração do inadimplemento, do dano e do nexo causal, elementos todos presentes e documentalmente comprovados.
32. O nexo causal entre o abandono da obra e os prejuízos suportados é direto e imediato, na forma do art. 403 do Código Civil.
33. A quantificação do dano material está amparada em laudo de vistoria, em comprovantes de pagamento e no contrato celebrado com a empresa substituta.
34. A quantificação do dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
35. A Requerida deverá responder, ainda, pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
36. A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, no que toca ao dano material, e desde o arbitramento, no que toca ao dano moral.
37. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
38. A prova documental que instrui a presente demanda é suficiente para demonstrar o alegado, admitindo-se, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal.
3. DOS PEDIDOS
39. Ante todo o exposto, requer a procedência da ação, condenando-se a Requerida ao pagamento das verbas devidas, com juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerendo-se, ainda, a citação da Requerida no endereço declinado no preâmbulo.
4. DAS PROVAS
40. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
5. DO VALOR DA CAUSA
41. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Nova Aurora do Sul, 14 de outubro de 2025.
RICARDO VILLAÇA NOGUEIRA Advogado · OAB/UF 000.000
Documentos que acompanham esta petição
- procuração
- comprovantes das três transferências bancárias
- fotografias datadas da obra
- laudo de vistoria de 4 de junho de 2025
- notificação extrajudicial de 2 de junho de 2025
- contrato e comprovantes de pagamento da empresa substituta
Observação: o contrato de empreitada celebrado entre as partes será juntado oportunamente, tão logo obtida a segunda via junto à Requerida.
MAPA DOS ERROS PROJETADOS
Cada linha amarra um defeito da peça à fala que já está no roteiro. Se a peça for rediagramada, conferir esta tabela antes de gravar.
| # | Onde está | Defeito projetado | Fala do roteiro que ele sustenta |
|---|---|---|---|
| 1 | Preâmbulo | Nenhum nome de ação atribuído à demanda | "não tem nome de ação inventado... aluno meu não bota nome em ação" |
| 2 | Preâmbulo | Qualificação das duas partes completa, na forma do art. 319, II | "qualificação das partes, completa, com os dados do inciso segundo. Passou" |
| 3 | Fatos, parágrafo 1 | A narrativa abre pelo abandono, que é o fato gerador, sem a relação jurídica anterior | "ela abre pelo dia do conflito... e quem eram essas duas pessoas uma para a outra antes disso?" |
| 4 | Fatos, parágrafo 14, página 4 | Contrato, data, objeto, prazo e preço enterrados no meio de um período que trata da notificação extrajudicial | "está na página quatro, no meio de uma frase, dentro de um parágrafo que fala de outra coisa" |
| 5 | Fatos, páginas 2 e 3 | Três páginas de fatos com doutrina no meio do relato e juízo de valor misturado | "três páginas de fatos misturados com mérito, com citação de doutrina no meio do relato" |
| 6 | Parágrafos 3, 12, 21 e 29 | A expressão "conforme restará amplamente demonstrado" aparece quatro vezes | "com o conforme restará amplamente demonstrado aparecendo quatro vezes" |
| 7 | Direito, parágrafo 24, página 6 | A tese central (inadimplemento absoluto e dever de ressarcir) aparece uma única vez, dentro de um período que abre com quatro linhas de doutrina | "a tese principal aparece uma vez só, no meio da página seis, num parágrafo que começa com uma citação de doutrina de quatro linhas" |
| 8 | Pedidos, parágrafo 39 | Pedido genérico em bloco corrido, sem alínea, sem indicar as verbas e os valores pretendidos | "está escrito requer a procedência da ação, só isso, num bloco corrido, sem alínea nenhuma" · arts. 322, 324 e 319, IV |
| 9 | Provas, parágrafo 40 | Protesto genérico por todos os meios de prova | "a frase que todo mundo escreve e que não diz nada" |
| 10 | Lista de documentos | O contrato de empreitada, documento indispensável, não acompanha a inicial | "o documento que era indispensável, aquele que o artigo 320 manda vir junto desde já, não veio" |
| 11 | Valor da causa, parágrafo 41 | R$ 50.000,00 redondos "para efeitos fiscais", em vez do proveito pretendido de R$ 36.900,00 | "valor da causa no fim, sem critério nenhum do artigo 292... numa ação indenizatória, o valor é o pretendido, inciso quinto" |
| 12 | Fatos, parágrafo 7 | Fato específico, com três datas e três valores, que a contestação não impugna | usado só na VSL longa, no cruzamento das duas peças aos 15:20 · art. 341 |
E o mérito da causa está correto de propósito. Os arts. 610, 389, 475, 186, 403, 405 e 85 estão corretamente invocados, as contas fecham (38.400 pagos, 40% executados equivalem a 20.480, excesso de 17.920, mais 3.980 de custo adicional, total de 21.900 de dano material e 15.000 de dano moral, proveito de 36.900) e a tese se sustenta. O ponto da aula é que a tese é boa e não chega ao julgador, e nunca que o advogado é ruim.
Conferência aritmética para a Vanna citar na tela, se quiser: 51.200 é o preço ajustado; 40% dele é 20.480; 75% dele é 38.400; os 60% restantes valeriam 30.720 e custaram 34.700.
Peça 01 · petição inicial fictícia de demonstração · @claudinho · MSE · construída sobre o livro digital do produto, páginas 7 a 21