PEÇA 02 · CONTESTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO
Peça fictícia, construída pelo squad para a demonstração da VSL longa. Responde à Peça 01 (petição inicial fictícia) do mesmo caso inventado. Partes, datas, valores, comarca e documentos são inventados. Não reproduz processo real de ninguém. Usada no bloco 6 da VSL longa, com cruzamento das duas peças aos 16:06 · @claudinho · 2026-08-18 Erros propositais. O mapa de cada um está no fim do arquivo, amarrado à fala do roteiro.
COMO ESTA PEÇA VAI PARA A TELA
- Mesma diagramação da Peça 01, para o espectador ver as duas como se fossem do mesmo processo
- Quebras marcadas com
<!-- PÁGINA N -->, total de 6 páginas - Rodapé discreto em todas as páginas: documento didático, peça fictícia
- Aos 16:06 da VSL longa entra o split: parágrafo 7 dos fatos da inicial de um lado, contestação inteira do outro. Precisa ficar visível que o valor recebido não aparece em lugar nenhum desta peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA DO SUL
Autos n. 0000000-00.0000.0.00.0000
CONSTRUTORA PEDRA ALTA REFORMAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0000-00, com endereço eletrônico contato@pedraalta.exemplo.com.br, com sede na Avenida Central, n. 1.400, sala 3, Centro, Nova Aurora do Sul, por seu advogado que esta subscreve, vem, tempestivamente, INTERPOR a presente CONTESTAÇÃO à ação que lhe move HELOÍSA MARQUES DE ANDRADE, já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. DOS FATOS
1. A absurda e temerária pretensão da Autora não merece o menor acolhimento por parte deste MM. Juízo.
2. A Autora, movida por evidente má-fé, omite deliberadamente que foi ela própria quem inviabilizou o andamento dos trabalhos.
3. A narrativa da inicial, além de tendenciosa, é aventureira e beira a litigância desleal, o que se demonstrará à saciedade.
4. A Requerida é empresa idônea, atuante no ramo de reformas prediais há mais de dez anos, e jamais abandonou obra alguma.
5. Os serviços foram iniciados regularmente e seguiram o cronograma até a segunda quinzena de maio de 2025.
6. Em 5 de maio de 2025, a Autora determinou verbalmente a alteração do projeto da cozinha, exigindo a mudança do ponto hidráulico e a substituição do modelo de bancada, alteração que não constava do escopo original.
7. A alteração exigida implicava refazimento de serviço já executado e acréscimo de prazo, o que foi informado à Autora na mesma ocasião.
8. A partir de 20 de maio de 2025, a Autora passou a negar acesso da equipe ao imóvel nos períodos da tarde, alegando compromissos familiares.
9. No dia 28 de maio de 2025, a equipe compareceu ao imóvel e não obteve autorização de entrada, o que está registrado no diário de obra da Requerida, ora acostado.
10. A paralisação dos trabalhos decorreu, assim, de conduta imputável exclusivamente à Autora, e não de abandono, como se quer fazer crer.
11. A Requerida permaneceu à disposição para retomar os serviços, tendo inclusive mantido a equipe alocada para a obra durante a primeira semana de junho de 2025.
12. A contratação de terceira empresa pela Autora, sem prévia interpelação e sem oportunizar a retomada, configurou rescisão unilateral e imotivada do ajuste.
13. O laudo de vistoria mencionado na inicial foi produzido unilateralmente, sem contraditório e sem a presença de preposto da Requerida, razão pela qual não se presta a comprovar percentual algum de execução.
2. PRELIMINARMENTE
14. Cumpre esclarecer que a Requerida é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na forma do art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
15. Isso porque o instrumento particular de empreitada mencionado na inicial foi celebrado com a empresa PEDRA ALTA ENGENHARIA E PROJETOS ME, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0000-00, pessoa jurídica diversa da ora Requerida, que apenas compartilha sócio e nome fantasia.
16. A Autora, ao endereçar a demanda contra a Requerida, confundiu duas pessoas jurídicas distintas, com CNPJ próprio, contabilidade própria e patrimônio próprio.
17. A distinção entre as duas empresas é evidente e verificável por simples consulta aos registros públicos, ora acostados.
3. DO MÉRITO
18. Superada a matéria preliminar, e apenas por amor ao debate, os pedidos da Autora improcedem integralmente.
19. O contrato de empreitada prevê, na cláusula sétima, que alterações de escopo determinadas pelo contratante implicam revisão de prazo e de preço, o que jamais foi aceito pela Autora.
20. A mora, quando existente, é da própria Autora, que impediu o acesso da equipe ao local dos serviços, na forma do art. 476 do Código Civil.
21. Não há falar em inadimplemento absoluto da Requerida, tampouco em abandono, uma vez que os trabalhos foram interrompidos por fato imputável à contratante.
22. O dano material postulado carece de comprovação idônea, porquanto amparado em laudo unilateral e em orçamento de empresa escolhida sem qualquer critério objetivo.
23. O dano moral pretendido não se configura, pois transtornos decorrentes de reforma residencial constituem aborrecimento comum da vida em sociedade, insuscetível de reparação pecuniária.
24. A eventual condenação, na remota hipótese de procedência, deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora.
4. DOS PEDIDOS
25. Ante o exposto, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
5. DAS PROVAS
26. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal.
Nestes termos, pede deferimento.
Nova Aurora do Sul, 21 de novembro de 2025.
CAMILA REZENDE PACHECO Advogada · OAB/UF 000.000
Documentos que acompanham esta contestação
- procuração e atos constitutivos
- diário de obra da Requerida
- consulta aos registros públicos das duas empresas
- fotografias da obra na data da interrupção
MAPA DOS ERROS PROJETADOS
| # | Onde está | Defeito projetado | Fala do roteiro que ele sustenta |
|---|---|---|---|
| 1 | Preâmbulo | "vem INTERPOR a presente CONTESTAÇÃO", quando contestação se apresenta | "contestação não se interpõe e não se propõe, contestação se apresenta" |
| 2 | Preâmbulo | Endereçamento ao juízo por onde corre o processo e qualificação da ré, ambos corretos | "o endereçamento aqui é sempre o juízo por onde corre o processo, artigo 335, está certo" |
| 3 | Fatos, parágrafos 1, 2 e 3 | Três primeiras linhas gastas em juízo de valor sobre a autora, sem contar a história | "primeira linha, a absurda e temerária pretensão do autor... nos fatos da contestação o réu é historiador" |
| 4 | Fatos, corpo inteiro | Nenhum uso de expressão neutralizadora do tipo "a alegada dívida" ou "o suposto crédito" | "o máximo que eu faço aqui é tirar um pouquinho da força da inicial" |
| 5 | Preliminar, parágrafos 14 a 17 | Preliminar de ilegitimidade bem fundamentada, alegada antes do mérito, e sem a consequência pedida | "uma preliminar bem escrita tem três partes, e essa aqui só tem duas... falta a extinção sem resolução do mérito, artigo 485, inciso sexto" |
| 6 | Peça inteira | O valor recebido nunca é impugnado. O parágrafo 7 da inicial afirma R$ 38.400,00 em três transferências datadas, e a contestação não nega, não explica e não menciona | "ela não está impugnada em lugar nenhum... o ônus da impugnação específica, artigo 341, o fato não impugnado se presume verdadeiro" |
| 7 | Pedidos, parágrafo 25 | Pedido reduzido a "requer a improcedência", sem acolhimento da preliminar, sem sucumbência e sem intimação do advogado | "no pedido, requer a improcedência, sem o acolhimento da preliminar, sem a sucumbência, sem a intimação do advogado" |
| 8 | Peça inteira | Os oito encaixes aparecem na mesma ordem da inicial, com conteúdo diferente | "muda a carne, o osso é igual" |
E a defesa é boa de propósito. A tese de exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a alteração de escopo com revisão de prazo e preço prevista em cláusula, a impugnação do laudo unilateral e a tese de mero aborrecimento são todas defensáveis. O que mata essa contestação é o silêncio sobre o valor recebido, e não a falta de argumento.
Ponto de atenção da gravação: o cruzamento aos 16:06 só funciona se as duas peças estiverem na tela ao mesmo tempo. Deixar o parágrafo 7 da inicial destacado do lado esquerdo e rolar a contestação inteira do lado direito, do começo ao fim, para o espectador ver que o número não aparece.
Peça 02 · contestação fictícia de demonstração · @claudinho · MSE · construída sobre o livro digital do produto, páginas 23 a 28